Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ reconheceu a usucapião de uma casa em Aracaju (SE) comprada em 2014 e comprovada apenas por recibo de compra e venda. O julgamento ocorreu em 10 de março de 2026, no Recurso Especial nº 2.215.421, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A compradora pagou R$ 16.000,00 pelo imóvel, passou a morar nele e ocupou-o de forma mansa e pacífica. Em 2021, ajuizou ação de usucapião ordinária. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Sergipe negaram o pedido, com o argumento de que “o mero recibo de compra e venda não se enquadra no conceito de justo título”.

O STJ reformou essas decisões. Para a relatora, o recibo “é suficiente para demonstrar a aquisição, de forma onerosa, do imóvel” e, por isso, pode ser enquadrado como justo título. O tribunal declarou a aquisição da propriedade pela compradora, ressalvando que eventuais direitos de terceiros podem ser discutidos em ação própria.

Um detalhe prático: quando a ação foi proposta, a posse tinha pouco mais de sete anos. O STJ considerou o tempo decorrido até o recurso especial, já superior a dez anos, que é o prazo da usucapião ordinária. Ou seja, o prazo pode se completar durante o processo.

Justo título é o documento que leva o possuidor a acreditar, de boa-fé, que se tornou dono do imóvel, embora por algum defeito ele não sirva para transferir a propriedade no cartório. Ele é o que permite usar a usucapião ordinária, com prazo de 10 anos, em vez da extraordinária, que pode exigir 15.

Muitos tribunais só aceitavam como justo título uma escritura ou uma promessa de compra e venda formal. O STJ afastou essa leitura restritiva por três razões:

Em resumo: o recibo, que isoladamente parece pouco, pode provar que houve uma compra de verdade, com preço pago e intenção de transferir o bem.

O recibo abre a porta da usucapião ordinária, mas nem sempre ela é o caminho mais rápido. A escolha depende do tempo de posse, do tamanho do imóvel e de o possuidor ter ou não outro imóvel.

Em todas as modalidades, a posse precisa ser contínua, sem oposição e com ânimo de dono. Quando não há litígio, a usucapião também pode ser pedida diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, pela via extrajudicial, com assistência de advogado.

A decisão interessa a quem tem a posse de um imóvel comprado, mas não conseguiu passá-lo para o próprio nome. Essa situação é comum em muitos lugares:

Com o imóvel regularizado, o dono pode vendê-lo pelo valor de mercado, oferecê-lo em garantia, fazer o inventário sem entraves e evitar disputas familiares ou com terceiros.

O recibo ajuda, mas não garante sozinho o resultado. Cada caso é analisado com base nas provas, e a decisão do STJ não é um precedente vinculante: foi tomada por uma das Turmas, não em recurso repetitivo. Por isso, vale reunir o máximo de documentos:

Também é preciso verificar se há ações, disputas ou oposição de terceiros, pois a posse deve ser mansa e pacífica durante todo o prazo.

Se você tem um imóvel comprado só com recibo ou contrato particular, entre em contato para uma avaliação do seu caso.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual por um advogado.

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